Contribuição Sindical - Gerar guia
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS ADVOGADOS
EMPREGADOS
I –
ASPECTOS GERAIS
II
– FILIAÇÃO –
OBRIGATORIEDADE
III
– CONTRIBUIÇÃO DOS
EMPREGADOS
IV
– DESCONTO
V
– ADMISSÃO ANTES DO MÊS DE
MARÇO
VI
– ADMISSÃO NO MÊS DE MARÇO
VII
– ADMISSÃO APÓS O MÊS DE MARÇO
VIII
– GERAR A GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I –
ASPECTOS GERAIS
O
artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes
termos:
"Art.
149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.
Parágrafo
único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social."
Os
artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos,
pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação
de "Contribuição Sindical".
II
– FILIAÇÃO –
OBRIGATORIEDADE
Ninguém
é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todos pertencem a uma categoria, tanto
que são obrigados a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus àqueles
direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas
utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta
obrigatoriedade.
A
Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em
favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na
inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da
CLT).
III
– CONTRIBUIÇÃO DOS
EMPREGADOS
A
Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e
corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de
pagamento.
Nos
termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de
trabalho o equivalente a:
a)
uma jornada
normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo
(hora, dia, semana, quinzena ou mês);
b)
1/30 (um trinta
avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por
tarefa, empreitada ou comissão.
O
desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou
seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do
empregado.
Assim,
as horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da
jornada normal.
IV
– DESCONTO
Os
empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados,
relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida
aos respectivos sindicatos.
V
– ADMISSÃO ANTES DO MÊS DE
MARÇO
Empregado
admitido no mês de janeiro ou fevereiro, terá o desconto da Contribuição
Sindical também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao
desconto.
VI
– ADMISSÃO NO MÊS DE MARÇO
Deve-se
verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior,
caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida hipótese deverá ser
anotada na ficha de Registro de Empregados.
Caso
não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de
março, para recolhimento em abril.
VII
– ADMISSÃO APÓS O MÊS DE MARÇO
Os
empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no
primeiro mês subsequente ao do início do trabalho.
Como
exemplo, empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra
empresa o desconto da Contribuição Sindical. Neste caso, o seu desconto será
efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 602 da
CLT).
VIII
– GERAR A GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Entre no site da Caixa Econômica (https://sindical.caixa.gov.br/) e digite os dados solicitados.
Clique em SITCS CONTRIBUINTE e depois em
CONFIRMAR.
Na tela a seguir será pedido que digite os caracteres que aparecem (captcha), a fim de identificar que o seu computador não se trata de um robô. Digite os caracteres e clique em CONFIRMAR.
Na próxima tela você deverá clicar no menu situado na coluna da esquerda, que diz Incluir guia.
Agora lhe serão solicitados os dados do sindicato (CNPJ/MF 82.702.705.0001-15 ou Código Sindical 000.012.000.04781-7)
Está quase pronto. A partir daí é só preencher os dados do contribuinte clicar em CONFIRMAR, para gera a guia ao final.