Contribuição Sindical - Gerar guia

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS ADVOGADOS EMPREGADOS

I –        ASPECTOS GERAIS

II –       FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE

III –      CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

IV –     DESCONTO

V –      ADMISSÃO ANTES DO MÊS DE MARÇO

VI –     ADMISSÃO NO MÊS DE MARÇO

VII –    ADMISSÃO APÓS O MÊS DE MARÇO

VIII –    GERAR A GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

I –        ASPECTOS GERAIS

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".

II –       FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todos pertencem a uma categoria, tanto que são obrigados a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus àqueles direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).

III –      CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

a)        uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);

b)        1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

Assim, as horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal. 

IV –     DESCONTO

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

V –      ADMISSÃO ANTES DO MÊS DE MARÇO

Empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, terá o desconto da Contribuição Sindical também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao desconto.

VI –     ADMISSÃO NO MÊS DE MARÇO

Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.

Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.

VII –    ADMISSÃO APÓS O MÊS DE MARÇO

Os empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho.

Como exemplo, empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição Sindical. Neste caso, o seu desconto será efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 602 da CLT).

VIII –    GERAR A GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Entre no site da Caixa Econômica (https://sindical.caixa.gov.br/) e digite os dados solicitados.

Clique em SITCS CONTRIBUINTE e depois em CONFIRMAR.

Na tela a seguir será pedido que digite os caracteres que aparecem (captcha), a fim de identificar que o seu computador não se trata de um robô. Digite os caracteres e clique em CONFIRMAR.

Na próxima tela você deverá clicar no menu situado na coluna da esquerda, que diz Incluir guia.

Agora lhe serão solicitados os dados do sindicato (CNPJ/MF 82.702.705.0001-15 ou Código Sindical 000.012.000.04781-7)

Está quase pronto. A partir daí é só preencher os dados do contribuinte clicar em CONFIRMAR, para gera a guia ao final.


SINDALEX - SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Rua Paschoal Apóstolo Pítsica nº 4860 - Sala das Associações (Interior da OAB/SC)
88025-255 - Agronômica - Florianópolis - Santa Catarina
Fone: (48) 3333-4260 | Celular: (48) 98429-9711 (Dalva)
E-mail: sindalex@sindalex.org.br
Localização provisória: Durante as obras nas Salas das Associações da OAB/SC, o Sindalex estará atendendo na
Rua José Jacques nº 49 - Centro, no horário das 14 às 17h.
Também atenderemos por videoconferência, previamente agendada pelo e-mail ou telefone.